02/02/2026

As alterações da NR-1 e o início das fiscalizações. E sua empresa, já está em conformidade?

Por: Juliana Garcia Tolvo Zamoner

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), instituída em 1978, foi criada com o fito de estabelecer parâmetros gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para todas as empresas instaladas em território nacional e que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao longo do tempo a referida norma sofreu diversas atualizações, sendo que a última revisão, buscando conformidade com a NR-17, culminou com a Portaria nº 1.419, de 27/08/2024, que alterou o capítulo 1.5 da NR-1, exigindo que os fatores psicossociais sejam avaliados junto aos demais riscos, concedendo aos itens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1, respectivamente, as seguintes redações:

“1.5.3.1.4 - O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes, físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.” (grifo da subscritora)

“1.5.3.2.1 - A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”

A partir da nova redação, deverão as empresas incluírem expressamente os fatores psicossociais em seus inventários de riscos, bem como ajustar planos de ação, de medidas preventivas e de organização do trabalho, incentivando a participação dos colaboradores.

Ainda de acordo com o novo texto do capítulo 1.5 da NR-1, a empresa precisa estabelecer de forma detalhada e expressa em documento os critérios que utiliza na avaliação de riscos, deixando isso transparente tanto para os gestores, profissionais e trabalhadores quanto para a Inspeção do Trabalho (subitem 1.5.4.4.2.2 da NR-1).

Nesse caminho, caberá a empresa quantificar e qualificar os fatores de risco psicossociais presentes nas atividades laborais, pelo que se torna imprescindível que haja prévia mensuração dos perigos, a fim de facilitar todo o processo de identificação e avaliação, inclusive identificando o nível de cada risco. 

As novas regras da NR-1 também caminham em consonância com a Lei nº 14.457/2022, a qual estabelece medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual e outras violências no trabalho, objetivando a garantia da segurança física e mental da trabalhadora, bem como para fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, de caráter confidencial, permitindo que os colaboradores façam denúncias anônimas de forma segura e acessível, sempre protegendo a identidade do denunciante, sendo as denúncias tratadas com seriedade, imparcialidade e em total sigilo.

O canal de denúncias deve ser facilmente acessível a todos os colaboradores, oferecendo um espaço seguro para que se sintam à vontade para relatar suspeitas de situações de assédio ou outras violências no trabalho, em alinhamento com a cultura de respeito e integridade que se deseja promover, sendo que a implementação do canal também é uma medida obrigatória prevista na Norma, a fim de garantir proteção a saúde física e mental dos empregados e terceiros.

Tais implementações não se confundem com projetos de bem estar, de modo que os programas voluntários de promoção da saúde mental não podem substituir avaliação dos riscos psicossociais, sendo que a avaliação dos FRPRT – Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho -  deve estar formalmente registrada no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e ser integrada ao inventário de riscos, a fim de resultar em medidas preventivas eficazes, por isso que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) assume papel elementar nesse processo, figurando como um efetivo canal de diálogo, escuta ativa e acompanhamento das ações preventivas.

Importante destacar que a Norma não exige que as empresas contratem psicólogos ou outros profissionais especializados como empregados fixos, mas certamente necessitará, para adequada avaliação dos riscos psicossociais, contratar consultorias especializadas, notadamente quando demandar a avaliação de casos complexos.

A nova redação da norma deveria, a princípio, produzir seus efeitos a partir do mês abril de 2025, contudo, a aplicação prática e as implementações em Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) por parte das empresas, motivou o Ministério do Trabalho e Emprego a prorrogar o início das fiscalizações para 26 de maio de 2026, o que se deu através da Portaria MTE n 765 de 15 de maio de 2025.

Portanto, a implementação de fatores psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), necessita ser promovida por todas as empresas, independentemente do tamanho ou regime tributário, e o prazo para tais adequações, que se encerra em 25 de maio de 2026, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, teve caráter educativo, a fim de que as empresas tivessem tempo hábil para promoverem os ajustes necessários em seus programas de gerenciamento de riscos.

O início da fiscalização da NR-01 pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir de 26 de maio de 2026, marca uma mudança didática e estrutural, pois a saúde mental deixa de ser apenas um tema de boas práticas e passa a integrar, de forma definitiva, o núcleo das obrigações legais em saúde e segurança do trabalho, sendo que a fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. 

Portanto, ignorar a NR-01 pode resultar em consequências severas e acarretar multas expressivas, de modo que se a sua empresa for submetida uma fiscalização, deverá possuir e apresentar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) atualizado, bem como a atualização do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), comprovantes de registros de treinamentos e evidências documentais em dia.

Comprovar que as ações de mitigação dos riscos ocupacionais adotadas por sua empresa estão em conformidade com a nova redação da NR-01 bem como com as normas integradas pela Portaria nº 698/2022, que abrange desde a CIPA (NR-5) e Ergonomia (NR-17) até a Construção (NR-18) é primordial para evitar os transtornos de uma autuação, pelo que o período de transição deve ser encarado como uma oportunidade final para que as empresas ajustem seus fluxos internos, fortaleçam a participação da CIPA e garantam a conformidade legal, evitando penalidades e as consequências legais e financeiras advindas.


Referências:

https://www.acinh.com.br/noticia/nr-01-em-2026-comeca-a-fiscalizacao-do-mte-e-empresas-entram-em-uma-nova-fase-de-gestao-dos-riscos-psicossociais

https://www.migalhas.com.br/depeso/448193/contagem-regressiva-para-a-fiscalizacao-das-novas-exigencias-da-nr-1 

https://canaldaetica.com.br/blog/multa-por-descumprimento-da-nr-1-valores-e-consequencias/#conteudo-postagem

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/FolhadeRostoPortarian667de8denovembrode202130.10.2023.pdf  

https://cdn.protecao.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Guia-Fatores-de-Riscos-Psicossociais-MTE.pdf