27/02/2026
Isenções tributárias para entidades sem fins lucrativos em 2026: Desafios, riscos e os efeitos da Instrução Normativa RFBnº 2.307/2025
Por: Vinicius Rozeta Martimiano
A recente alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 inaugura um novo ciclo na tributação das entidades sem fins lucrativos no Brasil, ao restringir o alcance das isenções fiscais que historicamente beneficiavam o chamado terceiro setor e, ao mesmo tempo, gerar debates interpretativos sobre seu alcance e aplicação.
A mudança não é apenas um ajuste técnico na legislação, mas uma alteração relevante na forma como essas entidades passam a ser tributadas, com possíveis impactos financeiros, administrativos e aumento do risco de questionamentos fiscais e ações judiciais.
Tradicionalmente, associações, fundações e demais pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, desde que cumprido os requisitos legais, usufruem de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (cuja alíquota padrão é de 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20 mil mensais), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (9%) e da Cofins (7,6% no regime não cumulativo ou 3% no cumulativo). A previsão de redução linear de benefícios fiscais constante da LC nº 224/2025 gerou, em um primeiro momento, a interpretação de que a alíquota deixaria de ser zero e passaria a corresponder a um percentual das alíquotas ordinárias.
Em termos práticos, chegou-se a projetar que poderia haver incidência de aproximadamente 1,5% de IRPJ sobre o superávit, 0,9% de CSLL e percentuais reduzidos de 0,3% a 0,76% de Cofins sobre receitas próprias. Para entidades com receitas anuais elevadas, como hospitais filantrópicos, universidades comunitárias ou grandes organizações sociais, isso poderia representar impacto financeiro relevante, comprometendo fluxo de caixa, execução de projetos e planejamento orçamentário.
Entretanto, a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.307/2025 trouxe esclarecimento relevante ao delimitar o alcance da redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025. O ato normativo deixou expresso que as entidades sem fins lucrativos continuam, em regra, beneficiadas pela isenção do IRPJ, da CSLL e da Cofins, desde que atendidos os requisitos legais específicos que fundamentam tais benefícios. A norma administrativa afastou a aplicação da redução linear às hipóteses de isenção próprias do terceiro setor, preservando a alíquota zero quando cumpridas as condições legais.
Esse esclarecimento, embora tenha conferido maior segurança jurídica ao segmento, não elimina os efeitos indiretos da nova disciplina. A nova conjuntura altera, de maneira mais rigorosa, a forma como será verificado o cumprimento dos requisitos para fruição da isenção. Mesmo que a entidade não tenha finalidade lucrativa, valores que sobraram ao final do exercício (superávit), receitas próprias, rendimentos financeiros e atividades secundárias passam a exigir demonstração contábil detalhada, especialmente quanto à correta aplicação dos recursos e à ausência de distribuição de resultados.
Na prática, isso significa que não basta afirmar que não há distribuição de lucro. Será necessário demonstrar, com clareza contábil e documental, quais receitas estão diretamente ligadas às finalidades institucionais e quais decorrem de atividades acessórias. A separação entre aquilo que integra a atividade principal da entidade e o que constitui atividade complementar torna-se elemento central para afastar risco de autuações.
Sob a perspectiva constitucional, continuam válidas as imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, da Constituição Federal, desde que a entidade cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam: a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, a aplicação integral de seus recursos nas finalidades institucionais no País e a manutenção de escrituração contábil regular e idônea que comprove a origem e a destinação de suas receitas e despesas.
No entanto, a diferença entre imunidade e isenção assume relevância estratégica. A imunidade decorre diretamente da Constituição e limita o poder de tributar; a isenção é concedida por lei e condicionada ao atendimento de requisitos formais e materiais, podendo ser objeto de alteração legislativa ou interpretação restritiva.
Desse modo, a partir dos esclarecimentos promovidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.307/2025, consolidou-se o entendimento administrativo de que não houve extinção automática das isenções do terceiro setor. Ainda assim, a coexistência entre a norma geral de redução linear e o ato infralegal interpretativo evidencia um ambiente de maior complexidade normativa, exigindo atuação preventiva das entidades e de seus consultores jurídicos.
Do ponto de vista prático, as entidades deverão revisar seus estatutos, práticas contábeis, políticas de governança e contratos, a fim de assegurar aderência contínua aos requisitos legais, observando inclusive as regras específicas aplicáveis às Organizações Sociais (OS) e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), quando for o caso. A implementação de mecanismos de compliance tributário torna-se medida essencial, com controles internos capazes de comprovar a destinação integral de recursos às atividades institucionais e o atendimento permanente às exigências legais.
Não se trata, portanto, de extinção absoluta de benefícios fiscais, mas de um cenário de maior rigor interpretativo e intensificação da fiscalização. A consequência jurídica mais provável para 2026 não é apenas eventual aumento de carga tributária, mas ampliação do risco de autuações, glosas de benefícios e contencioso administrativo e judicial.
O novo regime impõe às entidades sem fins lucrativos e aos empresários que as estruturam uma reavaliação estratégica de sua governança tributária. A manutenção da sustentabilidade institucional dependerá não apenas da continuidade das atividades sociais desenvolvidas, mas também da capacidade de demonstrar, de forma técnica, transparente e documentada, o cumprimento integral dos requisitos legais que fundamentam a preservação das isenções vigentes.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para assessorar contribuintes e gestores no processo de adequação decorrente das recentes alterações legislativas e infralegais, avaliando os impactos específicos das novas regras, orientando quanto ao correto cumprimento das obrigações acessórias e auxiliando na revisão de estruturas, sistemas, rotinas e procedimentos fiscais, com foco na mitigação de riscos e na preservação da segurança jurídica.