09/03/2026
Empresas adotam compensação semanal de jornada com supressão de labor aos sábados como saída para a extinção da escala 6x1
Por: Lara Sponchiado
A supressão de labor aos sábados e distribuição dessas horas de trabalho para segunda à sexta-feira pode esconder um perigo que as empresas ainda não se atentaram: as propostas envolvendo o fim da escala 6x1 que estão tramitando no Congresso Nacional não apenas aumentam a quantidade de dias de descanso, como também reduzem o limite da carga semanal de quarenta e quatro (44) horas.
Por exemplo, a PEC 148/2015 visa alterar a Constituição Federal para reduzir a jornada de trabalho semanal de quarenta e quatro (44) para trinta e seis (36) horas. Para tanto, a mudança seria gradual, começando com uma redução para quarenta (40) horas na primeira fase de aprovação e diminuindo uma hora por ano até atingir o limite de trinta e seis (36) horas semanais, sem prejuízo salarial. Prevê ainda repouso semanal remunerado de, no mínimo, dois (2) dias, preferencialmente aos sábados e domingos.
Ainda, considerando que a Constituição Federal limita o labor diário a oito (8) horas, e a seis (6) horas no caso de turno ininterrupto de revezamento, nesta hipótese, salvo negociação coletiva (incisos XIII e XIV, ambos do artigo 7°), superá-los pode ser arriscado para empresas que possuem trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos.
Isso porque a legislação atual permite a compensação semanal de jornada, inclusive via acordo tácito, conforme artigo 59, parágrafo 6o, da CLT, contanto que não haja extrapolação habitual da jornada (horas extras além das 44h), sob pena de descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada, com a eventual condenação no pagamento de horas extras.
No entanto, o artigo 60, da CLT, condiciona a prorrogação de jornada acima do limite constitucional de oito (8) horas diárias, quando o trabalhador estiver exposto a ambiente insalubre, à licença prévia da autoridade competente:
- Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Nesse cenário, isto é, de a atividade ser considerada insalubre, ainda que somente por decisão judicial, se não houver autorização das Chefias Locais de Segurança e Saúde do Trabalho ou Convenção/Acordo Coletivo (artigo 611-A, XIII, da CLT), majoritariamente os tribunais descaracterizam a jornada de 8h48min por dia, por exemplo, tendo o trabalhador direito a receber horas extras acima da 8ª diária e não acima da 8h48min:
- Convém destacar que muito embora a prestação de horas extras habituais não descaracterize o aludido acordo de compensação, tal como disciplina o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, denota-se que se ativava o reclamante em condições de insalubridade, atraindo a aplicação do artigo 60 da CLT. Desta forma, durante o recebimento pelo autor do adicional de insalubridade, não se aplica o acordo de compensação de jornada, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT: (...)
- Assim, não comprovado, de forma satisfatória, o cumprimento do art. 60 da CLT ou a negociação coletiva específica em torno da matéria, não há que cogitar acerca da validade do acordo de compensação.
- Dessa forma, concedo provimento ao recurso para deferir o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal (não cumuláveis). Reflexos em DSRs, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. (TRT-15 - RORSum: 00101182120235150120, Relator.: LUCIA ZIMMERMANN, 5ª Câmara, data de publicação: 18/09/2024)
Os reflexos disso são imensos, especialmente considerando quadros extensos e salários elevados.
Logo, se a organização manifestar interesse em antecipar sua conformidade à extinção da escala 6x1 mediante adoção de 8h48min de trabalho por dia, por exemplo, precisa, no mínimo, contratar empresa de engenharia e segurança do trabalho para mapear o posto de trabalho e verificar se as condições proporcionadas expõem a risco de ser caracterizada a insalubridade.
Se assim o for, é indispensável buscar:
(i) licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho; ou, ao menos,
(ii) acordo ou norma coletiva autorizando expressamente a prorrogação de jornada em ambientes insalubres; (conforme artigo 611-A, XIII, da CLT)
Adotando essas diligências, o empregador mitiga os riscos de, no futuro, ter que pagar as horas laboradas acima da 8ª diária, ainda que respeitado o limite semanal de quarenta e quatro (44) horas semanais, ou acima da 6ª diária, caso submetido o trabalhador a turno ininterrupto de revezamento.
Em resumo, distribuir as quarenta e quatro (44) horas semanais nos cinco (5) dias úteis pode criar um ruído silencioso à empresa, mas altamente prejudicial: risco de ações individuais em massa; autos de infração e investigação pelo Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, antes de alterar escalas de trabalho, é recomendável avaliação jurídica especializada para evitar a geração de contingências trabalhistas.
Referências:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 05.03.2026
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124067 Acesso em 05.03.2026
https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/12/13/fim-da-escala-6x1-o-que-acontece-agora.ghtml Acesso em 05.03.2026