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STF valida devolução de créditos de PIS/COFINS a consumidores de energia
Em julgamento concluído no dia 14 de agosto de 2025, a Suprema Corte, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, validou a constitucionalidade da Lei nº 14.385/2022.
Em termos práticos, esta norma confere à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a competência para estabelecer os critérios e a metodologia para a devolução, aos consumidores de energia elétrica, de valores de PIS/COFINS recolhidos indevidamente pelas distribuidoras.
Para a devida compreensão da matéria, é imperativo retroceder ao seu nascedouro: a célebre “Tese do Século”.
O Ponto de Partida: A “Tese do Século” e Seus Efeitos no Setor Elétrico
Como é de notório saber no meio empresarial e jurídico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Esta decisão paradigmática gerou, para um vasto número de contribuintes, o direito à restituição ou compensação de valores pagos a maior ao longo de anos – o denominado indébito tributário. No setor de energia elétrica, as distribuidoras, na qualidade de contribuintes de direito, acumularam créditos bilionários perante a União Federal.
Contudo, surgiu uma questão de fundamental importância: o ônus econômico de tal tributação foi, em última análise, suportado pelo consumidor final, o contribuinte de fato, por meio da repercussão do custo tributário nas tarifas de energia elétrica. Destarte, a quem pertenceria, em essência, o direito à devolução desses valores? Foi para solucionar este complexo imbróglio que o legislador editou a Lei nº 14.385/2022.
A Controvérsia Jurídica e a Análise da ADI 7195
A referida lei alterou a Lei nº 9.427/1996, que dispõe sobre o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica, para prever expressamente que os créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, apurados pelas distribuidoras, deveriam ser integralmente restituídos aos consumidores através do processo de revisão tarifária, sob a regulação da ANEEL.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ADI 7195, sustentou a inconstitucionalidade da norma. Argumentou, em síntese, que a lei interferiria na relação jurídico-tributária estabelecida exclusivamente entre o contribuinte (a distribuidora) e o Fisco (a União), violando a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Alegou, ainda, que a competência para definir a forma de restituição do indébito seria do Poder Judiciário, e não do Poder Legislativo ou de uma agência reguladora.
A Decisão do STF: A Prevalência do Interesse Público e da Modicidade Tarifária
Ao rechaçar os argumentos da associação, o Plenário do STF, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator, Ministro Luiz Fux. A Corte firmou a premissa de que a lei questionada não invadiu a relação tributária propriamente dita. O direito das distribuidoras de reaver os valores junto à União permaneceu intacto.
O que a norma disciplinou, de forma acertada segundo o Tribunal, foi o destino desse benefício econômico, determinando seu repasse a quem efetivamente suportou o encargo: o consumidor.
O fundamento central da decisão reside na natureza da tarifa de energia elétrica e na competência constitucional e legal da ANEEL. A tarifa não é um preço livremente estipulado, mas sim um valor regulado, que deve refletir estritamente os custos eficientes da prestação do serviço, acrescido de uma remuneração justa ao capital investido. Um dos pilares dessa regulação é o princípio da modicidade tarifária, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões).
Ao determinar que o ganho tributário seja revertido em prol da redução das tarifas, a Lei nº 14.385/2022 e, por conseguinte, a decisão do STF, prestigiam este princípio. A ANEEL, por sua expertise técnica e sua função precípua de regular o setor, foi considerada o órgão mais adequado para operacionalizar essa devolução de forma isonômica e transparente, por meio dos complexos cálculos dos processos tarifários.
Conclusão e Implicações Práticas para as Empresas
A decisão do Supremo Tribunal Federal representa uma vitória para o consumidor e para a segurança jurídica regulatória. Fica estabelecido que os ganhos tributários decorrentes de discussões judiciais, cujos ônus foram repassados às tarifas, devem, por simetria, ser devolvidos aos usuários do serviço.
Para as empresas, em especial as grandes consumidoras de energia, esta decisão é de suma importância. Ela assegura que os valores pagos a maior ao longo de anos serão, de fato, revertidos em seu benefício, resultando em uma futura redução dos custos operacionais com energia elétrica.
Este cenário reforça a necessidade de um acompanhamento jurídico e regulatório constante e especializado. A complexa interação entre o direito tributário e o direito regulatório, como demonstrado neste julgamento, cria desafios e oportunidades que exigem uma análise estratégica para a otimização de custos e a garantia de direitos.
Nosso escritório, com uma equipe multidisciplinar e de elevada especialização em direito tributário e regulatório, está à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre este e outros temas relevantes, bem como para assessorar sua empresa na navegação segura por este intrincado ambiente normativo.