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STJ altera entendimento e fixa prazo final para compensação de créditos tributários judiciais: um alerta para as empresas
Por: Julia Zucoloto
A dinâmica do Direito Tributário exige constante vigilância e adaptação, sobretudo por uma assessoria jurídica especializada. Uma recente e impactante decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, alterou um entendimento consolidado sobre o prazo para a compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais, trazendo novas e cruciais diretrizes que demandam atenção imediata das empresas.
Este novo posicionamento representa uma mudança de rota significativa, com impactos diretos no planejamento financeiro e tributário das companhias que possuem ou buscam o reconhecimento de indébitos fiscais na via judicial.
O Cenário Anterior: A Prerrogativa do Início da Compensação
Até esta recente decisão, o entendimento majoritário na Segunda Turma do STJ era de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito, aplicava-se apenas ao início do procedimento de compensação. Em outras palavras, bastava que o contribuinte protocolasse o primeiro Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) dentro desse quinquênio para assegurar o direito de compensar a integralidade do seu crédito, ainda que o exaurimento do saldo demandasse um período superior a cinco anos.
Essa interpretação, embora favorável ao contribuinte, gerava insegurança para a Fazenda Pública e, segundo a nova visão da Corte, abria margem para que os créditos se tornassem, na prática, imprescritíveis.
A Virada Jurisprudencial: O Prazo de 5 Anos é para Exaurir, não Apenas para Começar
Alinhando-se a um entendimento que já vinha sendo consolidado na Primeira Turma do STJ, a Segunda Turma, por meio do voto do Ministro Relator Francisco Falcão, estabeleceu uma nova e mais rígida sistemática para a contagem do prazo prescricional.
A nova regra é clara: o prazo de 5 (cinco) anos é para que o contribuinte transmita todas as PER/DCOMPs necessárias até o efetivo aproveitamento do crédito, e não apenas a primeira.
Contudo, a decisão traz um ponto de suma importância: a suspensão da contagem do prazo. A sistemática agora funciona da seguinte forma:
- Início do Prazo: O prazo prescricional de 5 anos começa a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial que constituiu o direito ao crédito.
- Suspensão do Prazo: O prazo é suspenso na data em que o contribuinte protocola o pedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil.
- Retomada do Prazo: A contagem do prazo prescricional volta a correr a partir da data em que o contribuinte é cientificado da decisão que defere o seu pedido de habilitação.
Dessa forma, a soma do período decorrido entre o trânsito em julgado e o pedido de habilitação, com o período transcorrido após a ciência do deferimento, não poderá ultrapassar o limite de 5 (cinco) anos. Todas as PER/DCOMPs devem ser transmitidas dentro deste lapso temporal.
As Razões da Mudança e os Impactos Práticos para as Empresas
A Corte fundamentou sua decisão na necessidade de preservar a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária do Fisco. Um dos argumentos centrais foi o de que o entendimento anterior incentivava o contribuinte a postergar a utilização de seus créditos, transformando o indébito, corrigido pela taxa SELIC, em uma espécie de “aplicação financeira” isenta de Imposto de Renda e CSLL, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962).
Para as empresas, as consequências são diretas e exigem ação:
- Necessidade de Planejamento Urgente: O aproveitamento de créditos judiciais não pode mais ser tratado de forma passiva. É imperativo um rigoroso planejamento tributário para garantir que todo o saldo credor seja compensado dentro do novo prazo.
- Gestão Ativa de Créditos: As companhias deverão manter um controle meticuloso dos marcos temporais de seus processos judiciais (data do trânsito em julgado, do pedido de habilitação e do seu deferimento) para calcular com precisão o prazo fatal para a transmissão das declarações de compensação.
- Reavaliação da Estratégia Processual: A escolha da via processual para discutir uma tese tributária torna-se ainda mais estratégica. Em casos de créditos vultosos, que dificilmente seriam compensados em cinco anos, a opção por uma ação ordinária, que permite a expedição de precatório ou RPV, pode ser mais vantajosa do que o mandado de segurança, que historicamente se limita à via da compensação (ainda que este seja um tema controvertido – e não cabível no presente artigo).
Conclusão: A Importância da Assessoria Jurídica Especializada
A recente decisão do STJ estabelece um marco na forma como os créditos tributários judiciais devem ser gerenciados. A mudança de um entendimento consolidado para uma regra mais restritiva evidencia, mais uma vez, a complexidade do sistema tributário nacional e os riscos de uma gestão fiscal desatenta.
A postergação ou a falta de um planejamento estratégico podem levar à perda de um direito legitimamente reconhecido pelo Poder Judiciário, resultando em prejuízos financeiros significativos.
Nossa equipe, com vasta experiência em contencioso e consultoria tributária, está plenamente capacitada para analisar o impacto desta nova orientação nos créditos existentes de sua empresa, bem como para traçar as melhores estratégias, tanto para os processos em curso quanto para as futuras discussões judiciais. O cenário atual não permite hesitação; exige conhecimento, planejamento e ação.